CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 469
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Competência Territorial em Ações Trabalhistas: Onde o Empregado Pode Processar

O artigo 469 do Código de Processo Civil estabelece as regras gerais sobre onde uma ação trabalhista pode ser proposta, priorizando a facilidade de acesso do trabalhador à justiça.

Em regra, a ação trabalhista deve ser movida no foro da localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador. Isso significa que o trabalhador tem o direito de acionar judicialmente seu empregador no local onde, de fato, realizou seu trabalho.

No entanto, o mesmo artigo prevê algumas exceções importantes a essa regra geral, permitindo outras localidades para a propositura da ação em situações específicas:

  • Filial ou Sucursal: Se a empresa possuir filiais ou sucursais, o empregado pode optar por ingressar com a ação no foro da localidade da filial ou sucursal onde ele trabalhou. Essa flexibilidade busca acomodar casos em que o empregado pode ter sido contratado em um local, mas prestou serviços em outra unidade da mesma empresa.

  • Transferência do Empregado: Em casos de transferência do empregado, seja ela ilícita ou lícita, o trabalhador tem a opção de ajuizar a ação no foro da localidade onde ele foi transferido. Essa exceção visa proteger o empregado que, devido a uma mudança de local de trabalho, pode ter dificuldades em se deslocar até o local original de prestação de serviços.

  • Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho: As normas coletivas, como acordos e convenções, podem estabelecer outros foros para a propositura de ações. Isso significa que sindicatos e empregadores podem, em negociação, definir locais específicos para a resolução de conflitos trabalhistas, desde que respeitados os limites legais.

  • Outros Locais Previstos em Lei: O artigo 469 também abre a possibilidade para que a lei estabeleça outros critérios de competência territorial. Isso demonstra a preocupação do legislador em criar mecanismos que garantam o acesso à justiça de forma ampla.

Em suma: O princípio geral é a escolha do local onde o trabalho foi realizado. Contudo, o artigo 469 do Código de Processo Civil oferece ao empregado a possibilidade de escolher outros foros, como o da filial onde trabalhou, o local para onde foi transferido, ou outros previstos em normas coletivas ou na própria lei, visando sempre facilitar o exercício do seu direito de buscar a tutela jurisdicional.